- 1 -Todas as comunicações e correspondência respeitantes ao cumprimento da lei em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como a documentação respetiva, têm natureza confidencial, estando adstritos ao dever respetivo todos os que tomarem contacto com a mesma, incluindo outros advogados, sócios de sociedades de advogados, colaboradores e trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo social ou laboral.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o estatuído no artigo 54.º, números 1, 5 e 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 3 -Os advogados organizarão arquivo confidencial dos elementos de informação recolhidos para o efeito do cumprimento da lei e do presente Regulamento e bem assim das comunicações a que houver lugar sobre a matéria, e da correspondência respetiva.
- 4 -Para o efeito do cumprimento do dever e da garantia de confidencialidade a Ordem dos Advogados organiza, sob a direta dependência do Bastonário, um arquivo, determinando-se, por identificação nominal, as pessoas com acesso ao mesmo e aos elementos de informação e documentais relevantes.
- 5 -O arquivo a que se refere o presente artigo será conservado pelo prazo de sete anos, podendo ser transferido para suporte digital, desde que se verifique a certificação da sua conformidade com o original.
- 6 -O prazo de conservação de sete anos conta-se a partir do momento em que se torne obrigatório o cumprimento do dever em causa por parte do advogado.
Artigo 12.º — Confidencialidade e dever de conservação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020