- 1 -O dever de identificação efetiva-se através da obtenção pelo advogado de informações relativas ao seu cliente ou possível cliente, consoante formulários aprovados pelo Conselho Geral dos quais conste:
- a)No caso de pessoas singulares (i) todos os elementos constantes do documento de identificação que contenha fotografia, incluindo data de validade ou emissão (ii) nacionalidade ou nacionalidades no caso de plurinacionalidade (iii) profissão e entidade patronal (iv) endereço ou domicílio (v) naturalidade (vi) número de identificação fiscal ou equivalente (vii) assinatura (viii) identificação do beneficiário efetivo do negócio ou da transação ocasional quando as circunstâncias do caso evidenciarem que a pessoa singular não atue por conta própria;
- b)No caso de pessoas coletivas ou centros de interesse coletivo sem personalidade jurídica (i) denominação social (ii) objeto social (iii) sede da sociedade ou da sucursal ou do estabelecimento estável ou outra morada dos principais locais de exercício da atividade (iv) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente (v) identidade dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a cinco por cento (vi) identificação do beneficiário efetivo (vii) identidade dos titulares dos órgãos de administração ou equivalentes, bem como de quaisquer quadros superiores relevantes com poderes de gestão (viii) país da constituição (ix) código CAE ou equivalente;
- c)No caso de relação de negócio ou transação ocasional (i) finalidade e natureza do negócio ou transação ocasional (ii) origem dos fundos neles envolvidos, exceto no caso de o Advogado avaliar e demonstrar o baixo risco, em concreto, da operação solicitada pelo cliente;
- 2 -Consideram-se beneficiários efetivos as pessoas e entidades referidas no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 3 -A comprovação da identidade do beneficiário efetivo é efetuada nos termos dos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 4 -Como adjuvante da verificação da situação de beneficiário efetivo, o advogado deve consultar o Registo Central de Beneficiários Efetivos e comunicar a este serviço situações que verifique terem tal natureza e estejam nele omissas.
- 5 -No caso de o contato com o advogado ser estabelecido através de representante do cliente ou gestor de negócios do mesmo, é igualmente obtida a identificação daquele.
- 6 -Salvo nos casos em que a lei permite o início da relação antes da prestação de todas as informações pelo cliente, os elementos referidos são obtidos antes da aceitação formal da prestação de qualquer serviço profissional e independentemente de recebimento pelo advogado de qualquer pagamento ou outorga de mandato.
- 7 -A comprovação dos elementos necessários à identificação do cliente é efetuada por confronto com documentos oficiais de identificação, registo civil, comercial e fiscal, que façam prova dos factos, com anotação do facto no formulário próprio ou por qualquer dos mecanismos oficiais de identificação eletrónica ou à distância, com arquivo do documento gerado pelo sistema.
- 8 -Quando realizados por terceiro que não o advogado, o confronto com originais bem como a digitalização são efetuadas sob a supervisão e responsabilidade do advogado.
- 9 -As cópias do formulário, devidamente preenchido e assinado pelo advogado e pelo cliente, e dos elementos de comprovação dos mesmos são arquivados, pelo advogado, em arquivo seguro e confidencial.
- 10 -Em casos excecionais devidamente justificados pelo advogado, os elementos de comprovação referidos no número anterior podem ser substituídos por declaração expressa do cliente (i) atestando que as informações prestadas para efeitos de cumprimento dos deveres legalmente impostos são completas, verdadeiras e rigorosas e (ii) aceitando os termos e condições de contratação dos respetivos serviços jurídicos.
Artigo 7.º — Dever de identificação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020