- 1 -O advogado que tenha suspeita de que certa operação é apta a servir situação de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, deve reforçar, com diligência e dentro da medida da sua possibilidade, os meios de análise da situação, relevando a eventual obtenção de esclarecimentos complementares sobre:
- a)A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
- b)A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
- c)Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
- d)O local de origem e de destino das operações;
- e)Os meios de pagamento utilizados;
- f)A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
- g)O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
- 2 -Para o cumprimento do dever reforçado de análise, quando lhe seja possível, o advogado deverá utilizar os meios de pesquisa escritos ou eletrónicos, incluindo os motores de pesquisa de que disponha, e, tendo a isso acesso, às bases de dados de informações sobre o perfil de operações suspeitas.
Artigo 8.º — Dever de exame e diligência
Vigente desde: 21/08/2020
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