- 1 -Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo a que se encontra atribuído, sendo a sua utilização abusiva ou indevida, considerada infração disciplinar.
- 2 -A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente, aos seguintes requisitos:
- a)Associação a um veículo, através da identificação pela matrícula;
- b)Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da mesma;
- c)Associação a um número de contrato;
- d)Existência de número e de código secreto;
- e)Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
- f)Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
- g)Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
- h)Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
- i)Registo dos consumos.
- 3 -Compete ao GLO dotar cada veículo de um cartão de combustível com o correspondente código de utilização.
- 4 -As Unidades Orgânicas com veículos afetos, devem arquivar em sede própria os originais dos talões de abastecimento de combustível, considerando que poderão ser solicitados pelo GLO para verificação e ou confirmação de informação.
Artigo 13.º — Abastecimentos de combustível
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022