- 1 -A competência para ordenar inquéritos está cometida ao Conselho Diretivo, que nomeia instrutor para o efeito, podendo a competência para ordenar inquéritos ser delegada nos dirigentes máximos das Unidades Orgânicas.
- 2 -Compete ao GLO remeter ao instrutor:
- a)A documentação relativa ao sinistro e indicada na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;
- b)O registo dos sinistros ocorridos com o(a) condutor(a) em questão;
- c)A participação da ocorrência à autoridade policial, quando exista;
- d)A peritagem efetuada pela companhia de seguros, quando exista.
- 3 -Compete, ainda, ao GLO dar conhecimento à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.
Artigo 22.º — Abertura de Inquérito
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022