- 1 -O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:
- a)Arquivamento, se inexistirem indícios suficientes para proceder disciplinarmente;
- b)Instauração de processo disciplinar.
- 3 -À instauração de processo de inquérito, nos termos previstos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -Para que o GLO dê cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 21.º devem os instrutores dos inquéritos dar o respetivo conhecimento da decisão que incidiu sobre o relatório final.
Artigo 23.º — Tramitação Procedimental
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022