- 1 -Em caso de avarias detetadas nos Veículos Ligeiros de Serviços Gerais, devem os(as) condutores(as):
- a)Nas situações em que o veículo possa prosseguir a sua marcha, sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deve o mesmo ser devolvido ao local onde foi recolhido ou em alternativa nas instalações do GLO;
- b)Se a avaria implicar a impossibilidade de condução do veículo até ao seu local de estacionamento habitual, o(a) condutor(a) deve comunicar essa circunstância ao serviço de assistência em viagem tendo em vista a promoção do respetivo reboque para a oficina que se encontrar identificada junto da documentação do veículo;
- c)Em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, comunicar as avarias por escrito ao GLO.
- 2 -Em caso de avarias detetadas nos veículos afetos às Unidades Orgânicas, devem-lhes ser comunicadas de imediato, de modo que sejam encetados os procedimentos necessários à sua reparação, competindo a estas Unidades Orgânicas informar o GLO.
Artigo 24.º — Avarias
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022