- 1 -Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE, que devem ser sempre comunicados à ESPAP, I. P., nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
- 2 -Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), gerido pela ESPAP, I. P.
- 3 -As Unidades Orgânicas, criam e mantêm um ficheiro atualizado, em suporte informático, com os dados relativos a cada veículo afeto aos seus serviços, devendo essa informação ser remetida ao Gabinete de Logística e Operações, mensalmente.
- 4 -O GLO cria e mantém um ficheiro atualizado, em suporte informático, com os dados relativos a todos os veículos do INEM, I. P., que deve conter a seguinte informação:
- a)Tipo de veículo;
- b)Marca e modelo;
- c)Matrícula e respetiva data;
- d)Cilindrada;
- e)Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respetiva entidade emissora;
- f)Apólice de seguro e seguradora;
- g)Número de quilómetros percorridos;
- h)Quantidade de combustível consumido;
- i)Intervenções e custos de manutenção;
- j)Data da última inspeção periódica.
Artigo 27.º — Registo e cadastro dos veículos
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022