- 1 -A utilização dos veículos afetos ao INEM, I. P., rege-se pelas regras contidas nos Decretos-Leis n.os 490/99, de 17 de novembro, e n.º 170/2008, de 26 de agosto.
- 2 -Os veículos que compõem a frota automóvel do INEM, I. P., apenas poderão ser utilizados no desempenho das atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
- 3 -A condução de veículos do INEM, I. P., só é permitida a trabalhadores(as) devidamente autorizados(as) e habilitados(as) para esse efeito e por motivos de serviço relacionados com as atribuições cometidas às Unidades Orgânicas a que se encontram afetos(as).
- 4 -A utilização abusiva ou indevida de qualquer veículo, ou a sua condução por quem não esteja formalmente autorizado, constitui infração disciplinar.
Artigo 7.º — Utilização dos veículos
Vigente desde: 25/07/2022
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