- 1 -O candidato classificado em primeiro lugar dispõe do prazo de 15 dias a contar da sua notificação, para requerer a vistoria do posto e apresentar os seguintes documentos:
- a)Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centro de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;
- b)Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;
- c)Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, por forma a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;
- d)Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente, ou documento que comprove que a mesma não é exigível.
- 2 -O pedido de vistoria deve ainda ser acompanhado, quando exigível, do pedido de registo do farmacêutico a cargo de quem fica o posto ou «farmacêutico responsável», nos termos do artigo 13.º
- 3 -A autorização de instalação caduca, caso não seja requerida a vistoria do posto no prazo de 15 dias a contar da sua notificação ao requerente, ou não proceder à apresentação dos documentos mencionados nos números anteriores.
- 4 -Em caso de caducidade da autorização de instalação, o direito de instalação é atribuído ao candidato seguinte na lista de classificação e assim sucessivamente, aplicando-se o regime previsto no presente artigo.
- 5 -A caducidade do direito de instalação do posto é determinada por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., precedida de audiência dos interessados, nos termos e para os efeitos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Documentos
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019