- 1 -Podem ser instalados postos, dependentes de farmácia do mesmo município ou de municípios limítrofes, nos locais onde não exista farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 2 km em linha reta.
- 2 -Cada farmácia não pode ter mais de quatro postos farmacêuticos móveis averbados no seu alvará.
Artigo 3.º — Regras gerais
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019