- 1 -Os postos podem ter instalações permanentes ou eventuais, as quais, em ambos os casos, deverão garantir a qualidade do ato farmacêutico no respeito pelas boas práticas de farmácia.
- 2 -Consideram-se instalações permanente as que se encontrem exclusivamente afetas à atividade do posto.
- 3 -São consideradas instalações eventuais as que sejam exclusivamente afetas à prestação de assistência farmacêutica às populações durante o período de funcionamento do posto.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade do diretor técnico da farmácia, o funcionamento do posto fica obrigatoriamente a cargo de um farmacêutico, que nele exerce as competências definidas no n.º 6 do artigo 6.º, dispensando-se a sua presença permanente se o posto funcionar menos de dez horas semanais.
- 5 -No caso previsto na parte final do número anterior, a responsabilidade pelo posto pode ser acumulada pelo diretor técnico da farmácia.
Artigo 4.º — Instalações
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019