- 1 -As entidades com autorização de aquisição direta devem comunicar mensalmente todos os dados de consumo dos medicamentos cuja utilização excecional foi autorizada.
- 2 -As farmácias de oficina devem comunicar, até ao dia 15 do 1.º mês de cada semestre civil, os medicamentos adquiridos e dispensados ao abrigo do presente Regulamento.
- 3 -Além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 5.º, os titulares de autorização de introdução no mercado, distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano e os titulares de autorização de fabrico de medicamentos de uso humano devem comunicar mensalmente os dados de colocação no mercado, de acordo com as orientações a emitir pelo INFARMED.
Artigo 10.º — Dever de comunicação ao INFARMED, I. P.
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023