- 1 -As entidades com autorização de aquisição direta de medicamentos podem requerer AUE para doente específico para:
- a)Medicamentos que não possuam autorização de introdução no mercado (AIM) em Portugal, incluindo os que disponham de provas experimentais preliminares, nomeadamente resultados de ensaios clínicos iniciais, que façam pressupor a atividade de um medicamento na indicação clínica em causa.
- b)Os medicamentos que tenham AIM em Portugal, mas para os quais não tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia e desde que não exista decisão de indeferimento do procedimento de avaliação prévia para a indicação terapêutica em causa, de acordo com os termos, critérios e condições previstos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação.
- 2 -O pedido de AUE destinado a doente específico é submetido na plataforma SIATS que inclui, designadamente, informação relativa a:
- i)Caracterização do Doente
- ii)Caracterização do(s) Medicamento(s)
- iii)Descrição do tratamento
- iv)Descrição dos medicamentos associados (se aplicável)
- v)Documentação do pedido
- i)Caracterização do Doente
- 3 -Os termos e elementos da instrução do pedido e respetiva tramitação observam o disposto nas normas de utilização do SIATS publicitados no manual de utilizador disponível na página eletrónica do INFARMED, I. P.
- 4 -Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, e no caso de medicamento com AIM ou nova indicação terapêutica que tenham sido autorizados após 08/09/2017, deve ser ainda considerada a necessidade de enquadramento em Programa de Acesso Precoce (PAP), nos termos previstos no n.º 13 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, assim como o disposto na Deliberação n.º 80/CD/2017, de 24 de outubro de 2017, que estabelece o Regulamento relativo aos Programas de Acesso Precoce.
- 5 -Para os medicamentos referidos no presente artigo, poderá o INFARMED, I. P., em casos excecionais e devidamente justificados, nomeadamente para efeitos de constituição de stock de urgência em hospitais, permitir que a caracterização dos doentes, prevista no n.º 3 do presente artigo, ocorra numa fase posterior à concessão da AUE.
Artigo 3.º — Pedido de AUE por entidades com autorização de aquisição direta
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023