- 1 -Na autorização concedida ao abrigo do presente regulamento vem estabelecida a sua vigência, o número de unidades e as respetivas condições da autorização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as AUE relativas a doente específico solicitada pelas entidades detentoras de autorização de aquisição direta, a autorização é concedida podendo o medicamento ser fornecido enquanto as condições do tratamento se mantiverem, não ficando limitada às quantidades inicialmente aprovadas.
- 3 -A AUE concedida é sempre de natureza excecional e temporária, podendo ser suspensa ou revogada, pelo INFARMED, I. P., por razões de saúde pública ou sempre que o medicamento em causa seja suscetível de apresentar risco para a saúde.
- 4 -A decisão referida no presente artigo é de natureza urgente, ficando dispensada a realização de audiência dos interessados nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Caso o pedido de AUE seja para medicamento contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve ainda obedecer às condições especiais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Conteúdo e vigência da autorização
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023