- 1 -Constituem deveres dos membros do senado:
- a)Comparecer e participar nos trabalhos do plenário do senado e das secções ou comissões a que pertençam;
- b)Desempenhar os cargos e as funções que lhes forem atribuídos enquanto membros do senado;
- c)Observar a ordem e a disciplina fixadas no presente regulamento.
- 2 -A comparência às reuniões do senado e a participação nos trabalhos das secções ou comissões são obrigatórias, preferindo a todas as outras tarefas, com excepção das que se relacionem com a participação em júris e exames.
- 3 -As faltas às reuniões e actividades do senado devem ser justificadas perante o presidente no prazo de cinco dias a contar a partir do termo do facto justificativo.
- 4 -As faltas não justificadas dos membros do senado serão sempre comunicadas aos próprios e aos órgãos ou instituições a que pertencem.
Artigo 10.º — Deveres
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004