- 1 -As deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando:
- a)Deva decidir-se da suspensão ou destituição do reitor, situação em que se exige maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções;
- b)A lei, os Estatutos da Universidade de Coimbra ou este regulamento prescreverem de outro modo.
- 2 -Se não se formar maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação.
- 3 -Se a situação se mantiver, a deliberação será adiada para a reunião seguinte, sendo então suficiente a maioria relativa.
- 4 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 5 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação; se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação nesta reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
- 6 -A acta da reunião registará o número de votos a favor e de votos contra e o número de abstenções.
Artigo 31.º — Deliberações
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004