- 1 -Serão colocados à disposição das secções os meios e as informações necessários ao seu funcionamento.
- 2 -Nas sessões plenárias do senado, as secções prestarão informações relativas ao andamento dos seus trabalhos.
- 3 -Na elaboração de pareceres e na execução de tarefas, as secções deverão observar os prazos estabelecidos pelo senado, que poderão ser prorrogados mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do senado.
- 4 -Caso não sejam observados os prazos fixados, o plenário tomará as providências que considerar ajustadas à situação.
- 5 -Quando uma secção se considerar incompetente para uma tarefa que lhe tenha sido cometida, deverá comunicá-lo no prazo de 15 dias ao presidente do senado, que submeterá a questão ao plenário na primeira reunião seguinte.
- 6 -No âmbito da respectiva especialidade, as secções poderão tomar a iniciativa de apresentar propostas ao plenário do senado.
- 7 -As secções não poderão reunir durante o funcionamento do plenário, salvo quando, por motivo relevante, assim for deliberado pelo próprio plenário.
- 8 -As secções organizar-se-ão da forma que julgarem adequada.
- 9 -A coordenação e a orientação dos trabalhos das secções serão asseguradas pelo reitor, por um vice-reitor por ele indicado ou por um coordenador eleito pela própria secção.
Artigo 38.º — Funcionamento das secções
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004