As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os trabalhadores do INFARMED, I. P., acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas, nos termos dos artigos 21.º a 23.º da LTFP, e em observância do procedimento interno aplicável.
Artigo 15.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023