- 1 -Os destinatários do presente CEC devem declarar anualmente os seus interesses, relevando para o efeito todos os interesses, diretos ou indiretos que possam estar relacionados com entidades sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I. P., nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Os trabalhadores que sejam recrutados por qualquer entidade sujeita à sua regulação devem, no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação da cessação da relação jurídica de emprego com o INFARMED, I. P., declarar a existência de conflito de interesses, de modo a que não lhes sejam atribuídas quaisquer tarefas ou funções relacionadas com a nova entidade empregadora durante o período de aviso prévio previsto na legislação em vigor.
- 3 -O INFARMED, I. P., assegura o acesso e a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativamente aos titulares dos seus órgãos e aos dirigentes dos seus serviços a quem se aplique o citado regime.
Artigo 17.º — Declaração e Registo de Interesses
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023