- 1 -A denúncia por quem se considere alvo de assédio no trabalho ou tenha testemunhado essa prática deve ser efetuada através do formulário disponível no sítio da Internet para o efeito, podendo dar lugar à instauração de procedimento prévio de inquérito ou disciplinar, sempre que existam indícios suficientes da prática de assédio.
- 2 -A denúncia deve ser detalhada e circunstanciada, contendo, sempre que possível, a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de configurar assédio no trabalho, a hora e local em que estes ocorreram, bem como a identidade do denunciante, a identidade da vítima e do denunciado, acompanhada dos meios de prova que possam existir.
Artigo 26.º — Denúncia de Assédio no Trabalho
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023