- 1 -A CARRIS tem o dever de ter um Programa de formação e um Canal de Denúncias, nos termos da legislação em vigor, e designará, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.
- 2 -O canal de denúncias interna permite a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
- 3 -O responsável pelo cumprimento normativo deverá exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela CARRIS, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
- 4 -Pode ser nomeado um único responsável para a CARRIS e para as suas empresas Participadas.
Artigo 18.º — Canal de Denúncias
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023