- 1 -A fase de contraditório visa dar conhecimento prévio das conclusões e recomendações constantes do projeto de relatório, possibilitando que as entidades e pessoas singulares visadas, se possam pronunciar, aduzindo informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que aquelas assentam ou devam assentar.
- 2 -O prazo para o exercício do contraditório é fixado entre 10 e 20 dias úteis, em função da dificuldade previsível face à complexidade das situações. o qual apenas pode ser prorrogado por decisão do vogal da UFIC, sob proposta do responsável da equipa, na sequência de pedido fundamentado da entidade.
Artigo 38.º — Contraditório
Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026