- 1 -O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.
- 2 -Compete ao Fiscal Único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
- d)Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- e)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;
- g)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
- 3 -Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
- a)Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;
- c)Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
- d)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 6.º — Fiscal Único
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026