O Conselho de Administração e o Secretário-Geral devem potenciar o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos profissionais dos trabalhadores do MENAC, nomeadamente através de apoio à autoformação ou na promoção de ações específicas de formação, tendo em vista a manutenção e a melhoria das suas capacidades profissionais e a prestação de melhores serviços.
Artigo 19.º — Aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 24/08/2026
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