- 1 -O MENAC promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio no trabalho, devendo as relações entre os trabalhadores basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidatórios, hostis ou ofensivos, nem quaisquer práticas de assédio que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço do MENAC, dentro ou fora das instalações do MENAC.
- 2 -Qualquer trabalhador do MENAC que seja vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação ao Secretário-Geral ou ao responsável pela área dos recursos humanos.
- 3 -Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
- 4 -O MENAC assegura o tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os envolvidos.
- 5 -O MENAC garante a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do respetivo processo.
- 6 -Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal.
Artigo 21.º — Combate ao assédio e à discriminação
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026