- 1 -Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do dirigente da respetiva unidade orgânica, com competências delegadas para o efeito, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.
- 2 -O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.
- 3 -O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Conselho Diretivo com competências delegadas.
- 4 -Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e do apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente letiva nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento e do ECD, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.
Artigo 11.º — Serviço docente extraordinário
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020