- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -No caso dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho a que se referem os n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do presente Regulamento, considera-se trabalho suplementar o que exceda o período normal de trabalho acordado.
- 3 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando os serviços tenham de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
- 4 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo Conselho Diretivo ou pelo dirigente com competência delegada.
- 5 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 6 -Não se considera trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias.
- 7 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados na Lei.
- 8 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo Conselho Diretivo ou pelo dirigente com competência delegada para o efeito.
- 9 -Por acordo, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 14.º — Condições de prestação do trabalho suplementar
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020