- 1 -Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador, de forma articulada com o responsável da unidade orgânica a que se encontra afeto, gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 1.1 -O horário flexível é a modalidade regra de horário de trabalho dos trabalhadores da CPL,IP exceto no que respeita aos serviços ou carreiras que pela natureza da sua atividade justifique a adoção de outra modalidade regra de horário.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, em especial no que diz respeito à abertura dos serviços ao público no horário de atendimento, definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento.
- 3 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo normal de trabalho correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.
- 4 -As ausências ao serviço apenas poderão ser justificadas durante o período das plataformas fixas, excetuando-se as situações em que a ausência corresponda a um dia, caso em que deverá ser justificado o correspondente ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 4.1 -Tratando-se de ausência ao trabalho em período fora das plataformas fixas, essa ausência não será justificada.
Artigo 19.º — Conceito e enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020