- 1 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, estão obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas margens móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a disponibilidade permanente e a realização do trabalho extraordinário que lhes seja determinado pelo respetivo dirigente, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Artigo 21.º — Gestão dos tempos de trabalho
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020