- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência para o serviço, pode ser estabelecido horário desfasado nos serviços ou unidades orgânicas em que, pela natureza da atividade, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços e períodos de funcionamento muito dilatados, designadamente, para os trabalhadores que desempenhem funções de secretariado, os motoristas e o pessoal afeto ao atendimento telefónico.
- 3 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo escrito entre os trabalhadores e o respetivo dirigente, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este.
- 4 -Esta modalidade de horário pode ser praticada em regime de rotatividade, nomeadamente semanal ou mensal, entre os trabalhadores de uma equipa ou mesma área de atividade.
Artigo 24.º — Conceito e enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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