- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Como previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º, nas respostas de laboração contínua o trabalho é prestado em regime de turnos, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)O trabalho por turnos desenvolve-se entre as 0h00 e as 24h00;
- b)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- c)Os turnos são organizados de modo a que não sejam prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- d)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- e)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho e, neste caso, os trabalhadores devem permanecer no espaço habitual de trabalho, ou próximo dele, no período estabelecido para a refeição;
- f)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- g)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal do trabalhador, salvo acordo do trabalhador em contrário e por escrito.
Artigo 27.º — Conceito e enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020