- 1 -O registo e o controlo dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade são realizados através do sistema de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.
- 2 -Na falta do sistema referido no número anterior o registo de assiduidade e pontualidade deve ser feito em folha de registo de presenças, com modelo aprovado para o efeito, e visado pelo dirigente da unidade orgânica, no final do período de aferição a que respeita.
- 3 -Todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de horário e/ou cargo, estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho.
- 4 -O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no sistema de gestão de assiduidade e pontualidade, respetivamente à entrada e saída da prestação de trabalho, e no início e fim do intervalo de descanso ou refeição, salvo no caso dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho, cujo registo de assiduidade ocorre entre 2 registos consecutivos da prestação diária de trabalho, bem como, na prestação de trabalho por turnos, a que alude a alínea e) do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 4.1 -Por decisão do Conselho Diretivo ou do dirigente com competência delegada, pode ser dispensado o registo de controlo de assiduidade no intervalo de refeição, para a modalidade de jornada contínua.
- 5 -As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 6 -A falta de registo de entrada e saída no intervalo de almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente validada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica.
- 7 -A marcação de entrada e/ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não o próprio trabalhador, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 8 -Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de esquecimento do trabalhador ou ainda de prestação de trabalho ou formação no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito através de registo adequado no sistema de controlo de assiduidade a validar pelo respetivo dirigente.
- 9 -É da responsabilidade dos trabalhadores consultar regularmente a sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao respetivo dirigente todas as validações, sob pena das mesmas serem consideradas faltas injustificadas.
- 10 -É da responsabilidade dos dirigentes o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas sob a sua direção, bem como visar no sistema de controlo de assiduidade, até ao último dia útil de cada mês, as justificações de faltas e ausências registadas, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 11 -As ausências motivadas pelo crédito horário estabelecido nos n.os 2, 3 e 7 a 9 do artigo 22.º do presente regulamento, são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Artigo 34.º — Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020