- 1 -Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada por motivos alheios à vontade do trabalhador é concedida uma tolerância até 10 minutos diários em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas.
- 2 -A tolerância reveste carácter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.
- 4 -Excedida a tolerância prevista no n.º 2, haverá lugar à marcação de falta, salvo se a mesma for objeto de justificação nos termos legais.
Artigo 37.º — Tolerância para atrasos
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020