- 1 -O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente letiva.
- 2 -Ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.
- 3 -A redução da componente letiva prevista no n.º 1 é fixada por deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 9.º — Exercício de outras funções pedagógicas
Vigente desde: 29/09/2020
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