O ISCTE está sujeito aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Artigo 12.º — Deveres do ISCTE
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006