As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, são definidas dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
Artigo 14.º — Prestação de trabalho
Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006