A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na obtenção desses objectivos.
Artigo 16.º — Progressão profissional
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006