- 1 -Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.
- 2 -Compete aos orientadores de estágio:
- a)Cumprir o programa previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, relativamente aos grupos de estagiários que lhes competir orientar;
- b)Avaliar e classificar os estagiários de acordo com os critérios que vierem a ser fixados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, tendo em conta as informações prestadas pelos responsáveis das áreas ou sectores da IGAE onde decorreu o exercício tutelado de funções.
Artigo 6.º — Orientadores de estágio
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004