- 1 -Em cada curso ou acção de formação é realizada uma prova escrita por cada disciplina ou por cada área de formação, a decidir pelo respectivo formador-coordenador, classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
- 2 -A classificação em cada área de formação, no caso de haver mais de uma prova nessa área, é obtida pela média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas diversas disciplinas, conforme for decidido pelo formador-coordenador, decisão essa dada a conhecer aos formandos pelo órgão de coordenação, antes do início da respectiva formação.
- 3 -A elaboração da prova e a sua classificação competem ao respectivo formador-coordenador, coadjuvado pelos formadores das respectivas disciplinas.
- 4 -A classificação final de cada curso ou acção de formação é obtida pela média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nas diversas áreas de formação, conforme for decidido pelo órgão de coordenação, decisão essa dada a conhecer aos formandos, pelo órgão de coordenação, antes do início da formação.
Artigo 15.º — Avaliação e classificação
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004