- 1 -O conselho pedagógico é constituído pelo coordenador e coordenador-adjunto previstos no artigo 4.º e pelos formadores-coordenadores de cada uma das áreas de formação.
- 2 -O coordenador preside ao conselho pedagógico, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo respectivo coordenador-adjunto.
Artigo 6.º — Constituição do conselho pedagógico
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004