Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 16.º — Direito à indemnização
Vigente desde: 08/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2004