Os prejuízos indemnizáveis são calculados:
- a)Em caso de verificação de sinistro por ocorrência do risco de fabrico, com base em conta a organizar do seguinte modo:
A débito - o montante das despesas efectivamente realizadas pelo segurado e directamente imputáveis ao fabrico ou armazenagem dos bens e à execução dos serviços encomendados, bem como outras despesas expressamente indicadas nas condições particulares, desde que adequadamente comprovadas;
A crédito - o total dos montantes recebidos pelo segurado de algum modo relacionadas com a operação de exportação indicada nas condições particulares, designadamente:
Todas as quantias recebidas até à data do pagamento da indemnização, quer relativas a pagamentos iniciais, quer a outros pagamentos;
Produto de execução de garantias;
Produto ou o valor da revenda ou da diferente utilização dos bens ou serviços preparados ou em fase de execução;
Produto ou o valor da revenda de materiais afectos à execução do contrato;
Indemnizações de qualquer natureza recebidas pelo segurado;
Eventuais benefícios advindos ao segurado com a verificação do sinistro.
- b)Em caso de verificação do sinistro por ocorrência do risco de crédito, por dedução ao valor do crédito sinistrado dos seguintes valores:
Montante dos pagamentos já recebidos do importador ou de terceiro em seu nome;
Valor de eventuais retomas dos bens transaccionados;
Valor de outros direitos de carácter patrimonial obtidos pelo segurado do devedor, designadamente em consequência de acordos judiciais e extrajudiciais;
Montante de todos os encargos que o segurado tenha deixado de suportar devido à ocorrência do sinistro.
- c)Se as obrigações do devedor tiverem sido garantidas através de garantia acessória, será deduzido o produto da respectiva execução ao valor do crédito sinistrado, a menos que, tendo o segurado tomado todas as medidas previstas na apólice para assegurar a sua validade e eficácia, bem como a sua execução, esta não tenha, comprovadamente, podido ser efectivada.
- d)Os prejuízos indemnizáveis não podem exceder o montante total da perda efectiva do segurado, nem ser superiores ao montante que o segurado teria direito a receber do cliente, ou do seu garante, nos termos do contrato de exportação.
- e)A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a uma comissão arbitral, ou a peritagem, o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.