São excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que sejam directa ou indirectamente imputáveis a:
- a)Qualquer acto ou omissão do segurado ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;
- b)Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares da apólice, quaisquer operações destinadas a sucursais, filiais e agências ou quaisquer outras formas de representação do segurado, bem como as destinadas a quaisquer empresas que sobre ele, ou por ele, possam exercer, ou ser objecto de controlo accionista ou influência dominante e, ainda, às destinadas a empresas das quais o segurado seja garante, quando esse facto possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro;
- c)Qualquer disposição que restrinja anormalmente os direitos do segurado, quer figure no contrato de exportação, quer em documentos separados, incluindo os relativos a garantias prestadas;
- d)Qualquer outro acordo entre o segurado e o cliente, ou o seu garante, subsequente à celebração do contrato de exportação que possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro ou a sua transferência;
- e)Qualquer falta ou omissão na observância da legislação relevante aplicável à operação de exportação ou às formalidades necessárias à transferência e à conversão das quantias destinadas ao pagamento do crédito seguro;
- f)Qualquer incumprimento das obrigações contratuais por parte de subcontratantes, co-contratantes e outros fornecedores, desde que tal incumprimento não seja causado por qualquer dos factos geradores de sinistro indicados nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Não são prejuízos indemnizáveis os que consistem em:
- a)Lucros cessantes e danos não patrimoniais;
- b)Multas ou penalidades contratuais;
- c)Juros de mora, salvo convenção em contrário.
- 3 -Excluem-se ainda da cobertura do risco de fabrico:
- a)Os custos suportados pelo segurado relativamente a bens e ou serviços para os quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos;
- b)As quantias pagas pelo segurado em consequência do chamamento de garantias prestadas, no âmbito do contrato de exportação, relativas à fase de fabrico.
II -Duração, valor e eficácia do contrato