Constituem objectivos do estágio proporcionar ao estagiário a preparação e a formação adequadas ao desempenho das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, conjugadas com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, bem como avaliar a aptidão e a capacidade de adaptação ao exercício dessas mesmas competências.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004