- 1 -Os formadores e os orientadores pedagógicos são recrutados de entre inspectores do trabalho ou de outros funcionários de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional nos domínios referenciados nos conteúdos programáticos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -Nas actividades do estágio podem ainda colaborar as personalidades ou entidades que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.
Artigo 25.º — Formadores e orientadores pedagógicos
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004