- 1 -O exercício da actividade de formador compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
- a)Preparar e desenvolver sessões de formação, de acordo com os objectivos de formação e conteúdos constantes da fase teórica do estágio;
- b)Participar em reuniões para planificação das sessões, em ordem a garantir a complementaridade e a suficiência dos conteúdos formativos;
- c)Elaborar e seleccionar textos de apoio à aprendizagem dos estagiários;
- d)Elaborar casos práticos e exercícios para aplicar nas sessões;
- e)Redigir os sumários das sessões;
- f)Elaborar perguntas para as provas escritas de conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, bem como as respectivas grelhas de correcção;
- g)Avaliar as provas escritas de conhecimentos e fornecer as respectivas notações ao júri;
- h)Participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos formativos, a realizar durante o estágio;
- i)Participar em reuniões de trabalho, no âmbito das actividades do estágio.
- 2 -O exercício da actividade de orientador pedagógico compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
- a)Preparar as actividades a desenvolver com os estagiários, em função dos objectivos e unidade orgânica pedagógicos, a incluir na fase prática do estágio;
- b)Seleccionar empresas e outras instituições para as visitas dos estagiários, bem como programar, preparar e acompanhar as visitas;
- c)Orientar os estagiários na elaboração das informações e relatórios previstos no n.º 2 do artigo 21.º;
- d)Avaliar e notar os estagiários, através do preenchimento de uma ficha de avaliação reportada a cada unidade pedagógica;
- e)Fornecer ao júri as classificações referidas na alínea anterior, bem como outros elementos de suporte à avaliação.
Artigo 26.º — Funções
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004