A actividade exercida pelos formadores e orientadores pedagógicos, quando se traduza em sessões de formação, na fase teórica e em fichas de avaliação, na fase prática, confere-lhes, a título compensatório, uma remuneração fixada de acordo com as tabelas de pagamento da formação interna.
ANEXO II
Regulamento da formação contínua exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre as carreiras de inspector do trabalho.