- 1 -O estágio compreende as seguintes fases:
- a)Fase teórica, que se destina a proporcionar os conhecimentos, as capacidades e os comportamentos adequados ao exercício das respectivas funções e tem a duração estimada de quatro meses;
- b)Fase prática, que tem como finalidade contribuir para a concretização dos conhecimentos, das capacidades e dos comportamentos adquiridos na fase teórica, visando o desenvolvimento de um gesto profissional adequado à missão da instituição e tem a duração estimada de oito meses. Esta fase integra a elaboração do relatório final de estágio.
- 2 -O estágio inicia-se com uma sessão de acolhimento, dirigida pelo inspector-geral do Trabalho ou por pessoa que o represente.
Artigo 5.º — Estrutura do estágio
Vigente desde: 22/06/2004
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