- 1 -Para cada acção de formação, o número de formandos a admitir é determinado por despacho do inspector-geral do Trabalho.
- 2 -Todos os funcionários das carreiras de inspector do trabalho que reúnam as condições legais para a frequência da acção de formação podem requerer a sua candidatura de admissão ao inspector-geral do Trabalho.
- 3 -Os critérios de admissão à frequência da acção de formação obedecem às seguintes prioridades e pela ordem indicada:
- a)Maior antiguidade na categoria;
- b)Melhor classificação de serviço, aferida pela média aritmética das classificações obtidas nos últimos três anos;
- c)Maior antiguidade na carreira.
Artigo 6.º — Admissão à formação
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004